I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Não merece conhecimento o agravo interposto, pois não refuta os fundamentos utilizados pelo Relator para negar provimento ao seu apelo, no que diz respeito ao tema da prescrição decorrente da aplicação do plano de cargos e salários, calcado no óbice da…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento.
O Regional, com base nas provas produzidas nos autos, concluiu que o SINTTROCEL é o sindicato que representa os direitos do obreiro na base territorial do Município.
O Tribunal Regional soberano na delimitação do quadro fático-probatório, de inviável reexame nesta atual instância recursal, a teor da Súmula nº 126 do TST, consignou que "A análise dos depoimento das provas produzidas pela testemunha ouvida por carta…
Nos termos do art. 15 da Lei nº 8.036/90, "para os fins previstos nesta Lei, todos os empregadores ficam obrigados a depositar, até o vigésimo dia de cada mês, em conta vinculada, a importância correspondente a 8% (oito por cento) da remuneração paga ou…
TRT, examinando o agravo de petição da sócia da empresa executada, limitou-se a concluir que " a penhora de aluguéis é um instrumento executório plenamente viável no seio do processo trabalhista ".
1 –Em que pesem as razões recursais, verifica-se que a questão não foi prequestionada perante o Tribunal Regional sob esse enfoque, esbarrando o apelo, no particular, no óbice da Súmula 297, I, do TST.
A reclamada não opôs embargos declaratórios para prequestionar a controvérsia que entendeu objeto de omissão do Regional, estando preclusa a discussão, consoante o entendimento das Súmulas 184 e 297, II, do TST.
Constatada a existência de omissão no acórdão embargado, dá-se provimento aos embargos de declaração para sanar o vício, com efeito modificativo, e remeter o agravo para nova análise do Colegiado. Embargos de declaração conhecidos e providos.
Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC.
A parte recorrente não apontou, de forma clara e objetiva, quais aspectos suscitados não teriam sido examinados na decisão regional, limitando-se a sustentar, genericamente, que " a Douta Turma Regional ao se recusar a apreciar as omissões apontadas nos…
Direito Civil
Preliminar de negativa de prestação jurisdicional
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