TSTAg-AIRR 0000469-30.2023.5.07.0031
Responsabilidade subsidiária: ilegitimidade passiva
Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade subsidiária
- Ilegitimidade passiva
- Multa do art. 467 da CLT
- Exame da transcendência prejudicado nesses temas
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1)RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 297, ITEM I, DO TST. 2) MULTA DO ART. 467 DA CLT. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 126 DO TST. EXAME DA TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADO NESSES TEMAS. Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Quanto à questão da responsabilidade subsidiária/ilegitimidade passiva, verifica-se que o TRT não tratou da matéria à luz do aspecto fático aludido neste agravo, concernente às datas da prestação de serviço para a segunda reclamada e da rescisão do contrato de trabalho do autor, razão pela qual incide o óbice da Súmula nº 297, item I, do TST, ante a ausência do indispensável prequestionamento. De outra parte, quanto à multa do art. 467 da CLT, constata-se que a segunda reclamada pretende o reexame da matéria partindo da premissa de que as parcelas rescisórias deferidas ao autor são controvertidas, aspecto nem sequer admitido pelo Tribunal Regional, que consignou que “reputa-se cabível a penalidade ali prevista, porquanto as parcelas deferidas ao autor são incontroversas”. Tal circunstância atrai a aplicação da Súmula nº 126 do TST, em face da impossibilidade desta instância extraordinária rever os fatos e provas dos autos. Havendo, na decisão monocrática, as razões de decidir deste Relator, tem-se por atendida a exigência da prestação jurisdicional, ainda que o resultado do julgamento seja contrário ao interesse da parte. Agravo desprovido, ficando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista nesses temas.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, restando prejudicado o exame da transcendência, em face da aplicação de óbices processuais ao conhecimento do recurso de revista. Brasília, 28 de maio de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator