I - Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito. II - Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão. III - Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração.
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A Sexta Turma do TST deu provimento parcial ao agravo da reclamada somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ante a peculiaridade da matéria.
Evidenciado equívoco na análise do agravo de instrumento, o provimento do agravo para melhor exame do apelo é medida que se impõe. Agravo a que se dá provimento.
A parte recorrente alegou omissão do Tribunal Regional em analisar jurisprudência do STJ e do TST sobre créditos extraconcursais em recuperação judicial e competência da Justiça do Trabalho, além da falta de manifestação sobre a data de constituição do…
A admissibilidade do recurso de revista na fase de execução está restrita à demonstração de violência direta e literal ao texto constitucional, nos termos da Súmula nº 266 do TST e do § 2º do artigo 896 da Consolidação das Leis do Trabalho.
Processo Civil
Apelo interposto após a vigência da lei nº 13.467/2017
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.O recurso de revista encontra-se calcado em alegação de ofensa ao art. 7º, XXVI, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Ocorre que o e.
O art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, " indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
1 Os fundamentos adotados no despacho de admissibilidade para negar seguimento ao recurso de revista quanto à alegação de isenção ao recolhimento de preparo por se tratar de entidade filantrópica foi a ausência de prequestionamento (Súmula nº 297, I, do…
De acordo com o artigo 896-A da CLT, o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica.
Não tendo havido manifestação da Corte de origem quanto à tese jurídica veiculada pela parte Recorrente no seu Recurso de Revista, a revisão pretendida encontra-se obstada pela Súmula n.º 297 do TST.
Não merece provimento o Agravo quando as razões apresentadas não conseguem invalidar os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento.
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST.
Na decisão monocrática foi dado provimento ao recurso de revista da OI S.A. para julgar improcedente a pretensão de reconhecimento do vínculo de emprego com a OI S.A. e os pedidos decorrentes, extinguindo o processo com julgamento do mérito.
Direito Constitucional
Matéria preclusa
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