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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 101478-07.2017.5.01.0227

Reclamada: não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A Sexta Turma do TST deu provimento parcial ao agravo da reclamada somente para reconhecer a transcendência quanto ao tema ante a peculiaridade da matéria. Ficou expresso no acórdão embargado que o TRT, considerando a prova pericial e a prova testemunhal, concluiu que o reclamante laborava exposto ao agente insalubre. Também ficou explícito, quanto ao argumento de que teria havido julgamento extra petita , que se trata de matéria de direito e, portanto, considera-se fictamente prequestionada (Súmula 297, III, do TST). Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. A Sexta Turma do TST negou provimento ao agravo e manteve a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Foi expressamente registrado no acórdão embargado que "o Regional, com base no acervo fático-probatório dos autos, em especial na prova pericial e na prova testemunhal, concluiu que o reclamante laborava exposto ao agente insalubre verniz" e que, "para se chegar à conclusão pretendida, necessário seria revolver fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula nº 126 do TST" . Ademais, restou consignado que em relação à alegação de julgamento extra petita se aplica a Súmula n. 293 do TST, segundo a qual "a verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade", e, por conseguinte, não há matéria de direito a ser uniformizada nesse ponto. Não constatados os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT. Embargos de declaração que se rejeitam com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração e aplicar multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC de 2015.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Cerceamento de Defesa; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Negativa de Prestação Jurisdicional

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