I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
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Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade).
Nos termos do artigo 950 do Código Civil e da inteligência firmada pelo Tribunal Pleno desta Corte no julgamento do Tema 155 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, o deferimento da pensão mensal pressupõe, como requisito inafastável, que da ofensa…
Nas razões do agravo, a parte não investe de forma fundamentada contra o óbice apontado pelo Juízo de admissibilidade feito pelo Tribunal Regional, integralmente mantido na decisão ora agravada.
No particular, verifica-se que a parte recorrente não se insurge quanto à validade ou invalidade das normas coletivas que autorizam o regime de compensação de jornada ou o banco de horas, tampouco impugna os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para…
Verifica-se que a Corte Regional apreciou todas as questões relevantes que lhe foram submetidas, inclusive aquelas relativas às funções exercidas pelo reclamante, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais concluiu que a parte autora não…
Direito do Trabalho
Negativa de prestação jurisdicional do acórdão regional
A agravante, em suas razões, além de não impugnar, especificamente, o fundamento da decisão agravada - óbice da Súmula 126 do TST- não renova as razões de insurgência quanto às matérias de fundo objeto do recurso de revista.
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Uma vez que as razões do Agravo de Instrumento efetivamente não atacaram o fundamento erigido na decisão de admissibilidade do Recurso de Revista proferida pelo Tribunal Regional, deve ser mantida a decisão ora agravada em que não conhecido o Agravo de…
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam objetivamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece.
Não se conhece do agravo, por inobservância do princípio da dialeticidade, quando as alegações da parte não impugnam os fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos em que foi proposta. Agravo de que não se conhece, nos particulares.
Na hipótese, a decisão agravada consignou que a parte recorrente não observou o ônus processual de estabelecer o necessário cotejo analítico entre os fundamentos do acórdão recorrido e os dispositivos legais e constitucionais invocados, destacando, ainda, a…
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, III, da CLT.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que incide o óbice da Súmula nº 297 do TST. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Agravo interposto contra decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista.
Direito Civil
Não regido pela lei 13.467/2017
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