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Jurisprudências

TSTRRAg 16983-04.2016.5.16.0015

Na vigência da lei 13.467/2017: apelo que não impugna o fundamento da decisão agravada e não renova as matérias objeto de insurgência

Relator(a): Delaíde Alves Miranda Arantes

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Na vigência da lei 13.467/2017
  • Nessas circunstâncias, o agravo não reúne condições de conhecimento
  • Na vigência da lei 13.467/2017 1
  • Não configuração
  • Responsabilidade solidária
  • Indenizações decorrentes do acidente de trabalho

Ementa

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA USIMINAS MECÂNICA S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. APELO QUE NÃO IMPUGNA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA E NÃO RENOVA AS MATÉRIAS OBJETO DE INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. A agravante, em suas razões, além de não impugnar, especificamente, o fundamento da decisão agravada - óbice da Súmula 126 do TST- não renova as razões de insurgência quanto às matérias de fundo objeto do recurso de revista. Nessas circunstâncias, o agravo não reúne condições de conhecimento. Incidência da Súmula 422, I, do TST . Agravo de instrumento não conhecido. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA ALCOA ALUMÍNIO S.A. NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Não se reconhece a nulidade por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional, ao analisar as questões suscitadas, fundamenta a decisão com base nos elementos caracterizadores da responsabilidade civil objetiva, explicitando o exercício de atividade de risco e o nexo causal. A ausência de menção expressa a todos os argumentos da parte não configura omissão, quando o julgador apresenta os fundamentos pelos quais entendeu pela responsabilidade solidária, inclusive com base na legislação e na doutrina sobre o tema. Incólumes os arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INDENIZAÇÕES DECORRENTES DO ACIDENTE DE TRABALHO. INAPLICABILIDADE DA OJ 191 DA SBDI-1/TST. Ainda que se reconheça a condição de dona da obra, ao invés de tomadora dos serviços, a responsabilidade solidária por indenizações decorrentes de acidente de trabalho, em face da natureza civil da obrigação, afasta a aplicação da Orientação Jurisprudencial 191 da SBDI-1/TST, que se restringe às obrigações trabalhistas em sentido estrito. Incidência do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 – PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL . 1.1. Em relação ao percentual da pensão mensal, deixa-se de examinar a preliminar de nulidade por negativa da prestação jurisdicional, tendo em vista o possível provimento do recurso de revista, com amparo no artigo 282, § 2º, do CPC. 1.2. Em relação ao termo inicial da pensão mensal, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, tendo em vista que o Tribunal Regional manifestou-se expressamente sobre a questão, adotando entendimento fundamentado. Não demonstrada a omissão. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2 - ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. TERMO INICIAL. 2.1. O Tribunal Regional considerou que a data em que cessou o benefício previdenciário corresponde a data em que se consolidaram as lesões decorrentes do acidente, inclusive com a consolidação da incapacidade e sua extensão. 2.2. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento consolidado pela jurisprudência desta Corte, no sentido de que, em casos de acidente de trabalho, o termo inicial para pagamento da pensão mensal é a data em que a vítima tem ciência inequívoca da consolidação das lesões. Incidência da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo de instrumento conhecido e não provido. IV – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS EM FORMA DE PENSÃO MENSAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA A FUNÇÃO ANTERIORMENTE EXERCIDA. Nos termos do art. 950 do Código Civil, a definição da pensão devida à vítima deve levar em conta o trabalho para o qual se inabilitou, ou seja, o ofício desempenhado ao tempo da lesão, ou a depreciação que ela sofreu, não refletindo na quantificação a possibilidade de exercício de outra atividade. Assim, ainda que o autor tenha mantido condição residual de trabalho para outras funções, ele faz jus à pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, nos moldes do dispositivo legal mencionado, uma vez que ficou incapacitado total e permanentemente para o trabalho anteriormente exercido, tanto é que foi reabilitado pelo INSS para o exercício de função distinta daquela para a qual foi contratado, conforme consignado no acórdão recorrido. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) não conhecer do agravo de instrumento da USIMINAS MECÂNICA S.A; II) conhecer do agravo de instrumento da ALCOA ALUMÍNIO S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento; III) conhecer do agravo de instrumento do reclamante, e, no mérito, negar-lhe provimento; e IV) conhecer do recurso de revista do reclamante, por violação do art. 950 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para fixar o valor da indenização por danos materiais na forma de pensão mensal, em 100% da última remuneração do autor, devendo se considerar os demais parâmetros definidos pela Corte a quo quanto à base de cálculo do pensionamento. Mantido o valor arbitrado à condenação.

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