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Jurisprudências

TSTRRAg 21707-63.2015.5.04.0001

Indenização por dano extrapatrimonial: caracterização e valor arbitrado

Ementa

I - DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO EXTRAPATRIMONIAL. CARACTERIZAÇÃO E VALOR ARBITRADO. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. SÚMULA N. 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade). 2. Na hipótese, a parte não impugnou todos os fundamentos utilizados pela Vice-Presidência do TRT para denegar seguimento ao recurso de revista, quanto aos temas em epígrafe, notadamente a incidência da Súmula n. 126 do TST, fundamento autônomo e suficiente para manutenção da decisão agravada. Incidência do óbice da Súmula n. 422, I, do TST. Agravo de instrumento de que não se conhece . II – RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ART. 193, II, DA CLT. ANEXO 3 DA NR-16. ATIVIDADE DESENVOLVIDA EM AMBIENTE HOSPITALAR. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. ALA PSIQUIÁTRICA. AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE SEGURANÇA PESSOAL OU PATRIMONIAL. ADICIONAL INDEVIDO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se a definir se o labor desenvolvido pelo autor como auxiliar de enfermagem em ala psiquiátrica, com eventual exposição a situações de agressividade por parte de pacientes, autoriza o enquadramento da atividade como perigosa, nos termos do art. 193 da CLT e do Anexo 3 da NR-16. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional reformou a sentença para deferir o adicional de periculosidade à parte autora, ao fundamento de que o empregado, no exercício de suas atividades como auxiliar de enfermagem, em ala psiquiátrica, encontrava-se exposto a situações de agressividade e violência por parte dos pacientes, circunstância que, a seu ver, caracterizaria risco acentuado apto a ensejar o pagamento da parcela. Na ocasião, a Corte de origem asseverou que " a ocorrência de surtos e agressões entre pacientes que acabam atingindo a parte autora no exercício da sua atividade, evidencia o perigo e risco acentuado e permanente a que a demandante ficava exposta, no contato diário com pacientes em ala psiquiátrica. A parte autora era desprovida de qualquer equipamento ou meio de segurança pessoal, não tendo sequer como defender-se em caso de agressão física. Tais situações enquadram o trabalho como periculoso, nos termos do art. 193 da CLT, devendo ser reformada a sentença, no aspecto ". 3. Todavia, tal entendimento não se coaduna com a disciplina legal aplicável à matéria. Nos termos do art. 193 da CLT, especialmente em seu inciso II, o adicional de periculosidade é devido apenas nas hipóteses em que o trabalhador está exposto, de forma permanente, a roubos ou outras espécies de violência física no exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial , conforme regulamentação do Ministério do Trabalho. 4. A regulamentação da matéria encontra-se no Anexo 3 da NR-16, o qual delimita, de forma específica, as atividades consideradas perigosas, restringindo o direito ao adicional aos trabalhadores que atuam em funções típicas de segurança, tais como vigilância patrimonial, escolta armada, transporte de valores, segurança pessoal, entre outras, desde que atendidos os requisitos ali expressamente previstos. 5. Nesse contexto, observa-se que a norma regulamentadora não confere tratamento genérico à exposição à violência, mas, ao contrário, estabelece critério objetivo e restritivo, vinculando o reconhecimento da periculosidade ao exercício de atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial, o que não se verifica na hipótese dos autos. 6. Com efeito, o autor exercia atividades em ambiente hospitalar psiquiátrico, atuando no atendimento e contenção de pacientes em surto, tarefas inerentes à área da saúde. Ainda que tais atividades possam, eventualmente, expor o trabalhador a situações de risco ou agressividade, não se confundem com aquelas desempenhadas por profissionais de segurança, tampouco se enquadram nas hipóteses taxativamente previstas no Anexo 3 da NR-16. 7. A mera exposição a risco de violência, portanto, não é suficiente para caracterizar a periculosidade, sendo indispensável o enquadramento da atividade exercida nas hipóteses legalmente previstas, sob pena de indevida ampliação do alcance da norma. Recurso de revista conhecido e provido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI N. 13.467/2017. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA SINDICAL. SÚMULA N. 219, I, DO TST. TEMA 3 DA TABELA DE IRR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia cinge-se à condenação em honorários advocatícios em ações trabalhistas ajuizadas antes da vigência da Lei n. 13.467/2017. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a concessão de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho, nos processos anteriores à Lei n. 13.467/2017, depende do preenchimento dos requisitos previstos no art. 14 da Lei n. 5.584/1970 e na Súmula n. 219, I, do TST, quais sejam a condição de miserabilidade jurídica e a assistência judiciária por entidade sindical profissional. 3. Reafirmando esse entendimento, o Pleno do TST, no julgamento do Tema 3 da Tabela de IRR, item 1, fixou a seguinte tese vinculante: " Nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios, com relação às ações ajuizadas no período anterior ao início de vigência da Lei nº 13.467/2017, somente são cabíveis na hipótese prevista no artigo 14 da Lei nº 5.584/70 e na Súmula nº 219, item I, do TST, tendo por destinatário o sindicato assistente, conforme disposto no artigo 16 do referido diploma legal, até então vigente (revogado expressamente pela Lei nº 13.725/2018) (...) ". 4. Na hipótese dos autos, a parte autora não estava assistida pelo sindicato da categoria. Assim, ao condenar o réu em honorários advocatícios, o Tribunal Regional decidiu em contrariedade às Súmulas n. 219, I, e n. 329, ambas deste Tribunal Superior. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo de instrumento; II - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "adicional de periculosidade", por violação do art. 193, II, da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento para restabelecer a sentença no ponto em que indeferiu o pedido do adicional de periculosidade; e III - conhecer do recurso de revista, quanto ao tema "honorários advocatícios", por contrariedade à Súmula n. 219, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação do réu em honorários advocatícios de sucumbência.

Indexação

Adicional de Periculosidade; Indenização por Dano Moral; Honorários Advocatícios; Valor Arbitrado

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