TSTAg-RRAg 20649-32.2017.5.04.0752
Não regido pela lei 13.467/2017: indenizações por danos moral e material
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Arbitragem e Mediação
- Não regido pela lei 13.467/2017
- Indenizações por danos moral e material
- Pensão vitalícia
- Discussão acerca dos valores da condenação
- Alegação de desproporcionalidade do valor global das indenizações
- Incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da súmula 422, i, do TST
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NÃO REGIDO PELA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAL E MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIA. DISCUSSÃO ACERCA DOS VALORES DA CONDENAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO VALOR GLOBAL DAS INDENIZAÇÕES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO DESFUNDAMENTADO. INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC E DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Agravo interposto contra decisão monocrática em que negado provimento ao agravo de instrumento e não conhecido o recurso de revista. A Reclamada (ora Agravante) limita-se a reiterar, genericamente, insurgência quanto aos valores arbitrados a título de indenização por danos moral e material, bem como ao percentual e ao montante da pensão vitalícia, sem impugnar os fundamentos processuais que ensejaram a negativa de seguimento ao recurso de revista na origem e o seu não conhecimento na decisão agravada. Ausente impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, o recurso revela-se desfundamentado, atraindo a incidência do art. 1.021, §1º, do CPC e da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo.
Indexação
Indenização por Dano Material; Acidente de Trabalho; Pensão Vitalícia; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita; Valor Arbitrado