I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
O conhecimento do agravo não se viabiliza ante a ausência de impugnação ao fundamento adotado na decisão denegatória do recurso de embargos, qual seja o entendimento contido na Súmula nº 353 do TST. Incidência da Súmula nº 422, I, desta Corte.
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Primeira Reclamada por meio do qual pretende o provimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, com a consequente reforma da decisão que lhe negara seguimento.
Direito do Trabalho
Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
Constatado que as razões de agravo interno estão dissociadas do tema debatido nos presentes autos e não guardam correlação com a argumentação trazida no recurso de revista, deve incidir o entendimento contido na Súmula 422, I, do TST.
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Nos termos do item I da Súmula 422, "não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida".
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Controverte-se a questão ao exame de contrariedade à Súmula 422, II, do TST em razão do não conhecimento do agravo por falta de impugnação dos fundamentos de decisão monocrática do Relator.
CASO EM EXAME Trata-se de agravo interposto em face de decisão da Presidência da Turma que negou seguimento aos embargos em recurso de revista, porque desfundamentados, à luz da Súmula 422, I, do TST.
O TRT, soberano na análise do quadro fático, a partir do exame de prova oral e documental, registrou que " É incontroverso que a reclamante foi admitida pela ré para exercer a função de agente administrativa ." Deixou expresso que, de acordo com a cláusula…
Uma vez que as razões recursais não atacam o fundamento erigido na decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, não há falar-se em conhecimento do Agravo Interno. Incidência da Súmula n.º 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Incidência da ratio contida no item i da súmula n.º 422 do TST
A negativa de prestação jurisdicional só se configura quando não há fundamentação na decisão. Dessa feita, analisar o acerto ou não do entendimento regional é matéria de mérito, não sendo legítima a tentativa de modificação por meio da preliminar em questão.
Processo Civil
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
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