TSTRRAg 20853-82.2018.5.04.0383
Em recurso de revista: interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Em recurso de revista
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Adicional de quebra de caixa
- Participação nos lucros ou resultados
- Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento
- Benefício da justiça gratuita
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE QUEBRA DE CAIXA . O TRT, soberano na análise do quadro fático, a partir do exame de prova oral e documental, registrou que " É incontroverso que a reclamante foi admitida pela ré para exercer a função de agente administrativa ." Deixou expresso que, de acordo com a cláusula normativa, " a percepção do adicional de quebra de caixa pressupõe o exercício em caráter permanente da função de caixa e é, ainda, limitada ao período em que o empregado efetivamente trabalhar na função de caixa ". Porém, consignou que, " Consoante se depreende da prova produzida nos autos, a autora não exerceu, de forma permanente, aquela função ". Acrescentou que " não identifico nem a reclamante aponta a ocorrência de descontos salariais a título de diferenças de caixa durante o período contratual imprescrito nas fichas financeiras juntadas aos autos ". Sendo assim, o Tribunal Regional concluiu que " merece ser mantido o entendimento do Juízo de origem, de que não caracterizado o suporte fático para a incidência da cláusula normativa que assegura o pagamento a título de quebra de caixa aos empregados que exercem em caráter permanente a função de caixa ." Assim, para se acolher a tese defendida pela reclamante, no sentido de que exerceu em caráter permanente a função de caixa, necessário seria o revolvimento do acervo probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula/TST nº 126. Agravo de instrumento a que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA. EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS OU RESULTADOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 126 do TST. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a Súmula 267 do TST. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO QUE NÃO ATACA O FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. SÚMULA 422, DO TST. Na hipótese dos autos, a decisão agravada aplicou como óbice ao seguimento do recurso de revista a preclusão da matéria. Contudo, a parte agravante, em momento algum, impugnou esse fundamento. A ausência de impugnação do fundamento adotado pela decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento, nos termos da Súmula nº 422, do TST. Agravo de instrumento não conhecido. PRESCRIÇÃO. O TRT consignou que " No caso, a pretensão está sujeita à prescrição parcial, pois a lesão, consistente em diferenças salariais decorrentes de promoções, é de trato sucessivo, renovando-se mês a mês. Incide, portanto, a Súmula nº 452 do TST ". Destarte, a jurisprudência desta Corte Superior encontra-se consagrada no sentido de que a prescrição aplicável à pretensão de diferenças salariais decorrentes da inobservância de critérios de promoção previstos em Plano de Cargos e Salários é a prescrição parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Precedentes. Assim, estando a decisão recorrida em consonância com a iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte, incide o teor restritivo do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula/TST nº 333. Agravo de instrumento a que se nega provimento . PAGAMENTO MEDIANTE PRECATÓRIO. Na hipótese dos autos, a Corte Regional entendeu que a reclamada possui natureza jurídica de empresa pública de direito privado, nos termos do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, não se aplicando a ela, portanto, o regime de precatório. Nesse contexto, o acórdão regional encontra-se em conformidade com o citado artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, bem como em consonância com a atual posição da Excelsa Corte, que, nos julgamentos do RE 599.628, Tema 253 da tabela de repercussão geral, e da ADPF 616, entendeu que o regime de precatório é limitado exclusivamente às entidades estatais (como empresas públicas ou sociedades de economia mista) que prestam serviços públicos essenciais, sem fins lucrativos e em regime de monopólio. E tais critérios não estão indicados no caso em questão. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN – PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. No caso em tela, a Corte a quo manteve a sentença de origem, concluindo que " a reclamante faz jus às promoções por antiguidade postulada relativa apenas ao ano de 2012, sendo-lhe devidas as diferenças salariais daí decorrentes, em parcelas vencidas e vincendas, com reflexos ". Entendeu que o critério efetivamente utilizado pela demandada ao estabelecer o percentual de empregados aptos à promoção acarretou alteração lesiva, haja vista que as promoções por antiguidade são automáticas. O TRT de origem consignou, nesse sentido, que " a promoção por antiguidade, em princípio, depende somente do transcurso de tempo. Contudo, se a empregadora estabelecer outros critérios para tanto, estes deverão ser claros ao empregado de maneira que ele possa ter a ideia de quando ocorrerá a promoção por antiguidade " . Registrou que " O estabelecimento de critérios mediante percentuais estabelecidos sobre índices de produtividade, econômicos/financeiros ou outros de caráter subjetivo não são palpáveis, aferíveis e, portanto, restam inválidos para tanto ". Acrescentou que " Não se trata de interpretar de forma extensiva e em afronta ao art. 114 do Código Civil as resoluções da ré, tampouco de o Poder Judiciário se imiscuir na gestão da ré, porquanto a condenação desta, como acima explanado, decorre do fato de não ter sido demonstrado de forma cabal e clara critérios objetivos para a preterição da autora nas promoções a que concorreu ." Nesse contexto, mostra-se importante registrar que a despeito de a jurisprudência desta Corte Superior ter se consolidado no sentido de não admitir que a promoção por antiguidade fique condicionada à mera deliberação potestativa da diretoria, também reconheceu, em casos envolvendo a mesma reclamada (CORSAN), que se encontra contemplado no âmbito do poder diretivo do empregador a fixação de percentual de trabalhadores elegíveis para perceberem promoção por antiguidade, desde que o referido percentual seja diferente de zero. Precedentes. Assim, o TRT, ao firmar que as promoções por antiguidade são automáticas, dependendo somente do transcurso de tempo, e invalidar os critérios estabelecidos no Regulamento Interno, diversos do mero decurso de tempo, decidiu em dissonância com a jurisprudência pacificada nesta Corte, segundo a qual é válido o regulamento da CORSAN que limitou as promoções a um percentual de trabalhadores contemplados. Isto é, válida a norma da empresa que permitiu a ampliação da base de cálculo dos trabalhadores promovíveis por antiguidade do setor de trabalho para um espectro maior da empresa, desde que diferente de zero o número de empregados promovidos. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Também por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento da reclamada apenas nos temas "prescrição" e "pagamento mediante precatórios", e, no mérito, negar-lhe provimento. Ato contínuo, conhecer do recurso de revista da reclamada, no tema "Corsan - promoção por antiguidade", por violação do art. 114 do Código Civil, e, no mérito, dar-lhe provimento para julgar improcedente o pedido de diferenças salariais com base nas promoções por antiguidade postuladas. Fixam-se os honorários advocatícios de sucumbência a cargo do reclamante no percentual de 5% sobre o valor atualizado da causa, condenação que deve permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, conforme preceitua o art. 791-A, § 4º, da CLT. Esclareça-se que, conforme o entendimento fixado pelo STF (ADI 5766), a execução da verba honorária advocatícia está condicionada à demonstração pelo credor, no prazo de até dois anos, a contar do trânsito em julgado da decisão que a certificou, da modificação da situação de hipossuficiência econômica do autor, extinguindo-se, ao final do prazo, a obrigação legal.
Indexação
Enquadramento / Classificação; Assistência Judiciária Gratuita; Precatório; Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Quebra de Caixa; Promoção; Honorários na Justiça do Trabalho