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Jurisprudências

TSTAg-EDCiv-AIRR 24227-87.2019.5.24.0004

Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017

  • Direito do Trabalho
  • Interposto pela primeira reclamada sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • O presente recurso pretende a reforma dessa decisão

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. MANTIDOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Trata-se de Agravo Interno interposto pela Primeira Reclamada por meio do qual pretende o provimento do Agravo de Instrumento anteriormente interposto, com a consequente reforma da decisão que lhe negara seguimento. Registre-se que, após o julgamento do Agravo de Instrumento, foram opostos Embargos de Declaração, os quais restaram rejeitados. Agora, o presente Agravo Interno se insurge contra a decisão proferida no Agravo de Instrumento, buscando sua reforma. A decisão monocrática de fl. 1172 deixou de conhecer do Agravo de Instrumento interposto pela primeira Reclamada com fundamento na Súmula nº 422, I, do TST, ao entender que a agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão denegatória proferida pelo Tribunal de origem. O presente recurso pretende a reforma dessa decisão. Assim, as alegações veiculadas no Agravo Interno que não se relacionam com o fundamento adotado, qual seja, a incidência da Súmula nº 422, I, do TST, não serão analisadas, uma vez que não foram utilizadas como razão de decidir para o não conhecimento do Agravo de Instrumento. No que se refere especificamente à aplicação da Súmula nº 422, I, do TST, o Agravo Interno apresenta dois argumentos. O primeiro limita-se a reiterar alegação já deduzida nos Embargos de Declaração de fl. 1236, os quais foram apreciados por esta Corte na decisão de fls. 1292/1294. Naquela oportunidade, esclareceu-se que o item II da Súmula nº 422 do TST não afasta a exigência de impugnação específica dos fundamentos constantes de decisão monocrática ou de despacho de admissibilidade, mas apenas dispensa a impugnação de fundamentos secundários ou impertinentes eventualmente neles contidos. No caso concreto, a decisão monocrática baseou-se em fundamento único, que não foi especificamente atacado pela parte agravante, o que atrai a incidência do item I da referida súmula, afastando a aplicação do item II. O segundo argumento sustenta que o Agravo de Instrumento teria enfrentado os fundamentos da decisão denegatória. Entretanto, verifica-se que o fundamento da decisão que negou seguimento ao Recurso de Revista, constante do ID. 5a86349 (fl. 1105), foi a ausência de transcrição dos trechos do acórdão que consubstanciariam o prequestionamento da controvérsia, em descumprimento ao requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Todavia, ao se examinar o Agravo de Instrumento interposto contra essa decisão (ID. 5b8056f, fl. 1109), constata-se que tal fundamento não foi impugnado, sequer mencionado, o que evidencia o acerto da decisão que, com base na Súmula nº 422, I, do TST, deixou de conhecer do recurso. Diante desse contexto, conclui-se que a decisão que não conheceu do Agravo de Instrumento está correta e deve ser mantida. Agravo Interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator.

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