I Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Não merecem processamento os embargos interpostos sob a vigência da Lei 13.015/2014, pois não preenchidos os pressupostos de admissibilidade do art. 894, II, da CLT. Agravo conhecido e não provido.
Para examinar o mérito do recurso é imprescindível que sejam observados pressupostos extrínsecos, entre os quais, exige-se a impugnação objetiva às razões de decidir, haja vista que em atenção ao princípio da dialeticidade, as alegações recursais devem…
Em relação à readaptação da Obreira, o Regional considerou irregular a dispensa da autora, sendo devida sua reintegração e readaptação das funções às suas condições de saúde, por considerar tal instituto compatível com o artigo 37, inciso II e § 13, da…
A atribuição de natureza indenizatória ao abono por norma coletiva não descaracteriza, por si só, a natureza salarial da parcela paga em contraprestação ao trabalho, tampouco impede a incidência do imposto de renda.
Reconhecidos pelo Tribunal Regional o dano, o nexo de concausalidade e a culpa patronal com base em prova pericial, a revisão da conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 126 do TST.
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição…
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula 422, I, do TST).
Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula nº 422, I, do TST).
Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte ora agravante não teria observado o pressuposto recursal previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, referente à transcrição do trecho…
Caberia à parte agravante em sua minuta combater, sobretudo, o óbice imposto pela decisão agravada, no tocante à aplicação do previsto no artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016 desta colenda Corte Superior, uma vez que o tema "indenização por…
A ré não atacou os fundamentos mantidos pela decisão agravada para denegar seguimento ao recurso, limitando-se a tecer considerações sobre o mérito da controvérsia, razão pela qual incide o óbice da Súmula 422, I, do TST. Agravo não conhecido.
Direito do Trabalho
Multa por embargos de declaração considerados protelatórios
Não constatados os vícios enumerados nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC de 1973 (art. 1.022 do CPC de 2015) devem ser desprovidos os embargos de declaração opostos. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos .
A ausência de ataque aos fundamentos da decisão agravada, nos termos em que proferida, atrai a aplicação do óbice da Súmula 422, I, do TST, circunstância que impede o conhecimento do apelo. Agravo não conhecido.
O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista porquanto a parte não transcreveu o trecho do acórdão recorrido com o qual visava prequestionar a controvérsia.
Direito do Trabalho
Deserção
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