TSTAg-RRAg 1000613-38.2021.5.02.0017
Desconsideração da personalidade jurídica: responsabilidade subsidiária
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Responsabilidade subsidiária
- Limitação dos valores atribuídos aos pedidos na petição inicial
- Interpretação teleológica do art. 840, §1º, da CLT
- Tomador de Serviços / Terceirização
- Valor da Causa
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS EXPENDIDOS NO DESPACHO DENEGATÓRIO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. SÚMULA Nº 422 DO TST . 1. Foi proferida decisão monocrática por este Relator, que negou seguimento ao agravo de instrumento, mantendo os fundamentos do despacho de admissibilidade do recurso de revista, consistente na aplicação do art. 896, § 1º-A, I, da CLT – referente à transcrição do trecho do acórdão em que se consubstancia o prequestionamento da controvérsia. 2. É consabido que não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (Súmula n° 422, item I, do TST). Precedentes. 3. Na espécie, a parte não impugnou de forma direta e específica a fundamentação da decisão agravada, limitando-se a traçar premissas pela ilegalidade da decisão agravada, ao fundamento de que está em dissonância com os preceitos constitucionais do devido processo legal, o que é insuficiente para demonstrar o cumprimento do princípio da dialeticidade. Agravo de que não se conhece, no particular . LIMITAÇÃO DOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA DO ART. 840, §1º, DA CLT. Cinge-se a controvérsia a aferir a possibilidade de limitação da condenação aos valores atribuídos pela parte autora aos pedidos da exordial. O § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), estabelece que: "deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor", sem fazer distinção entre os ritos processuais. A IN 41/2018 desta Corte Superior, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT alteradas pela Lei nº 13.467/2017, em seu art. 12, § 2º, preconiza que, "para o fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". Constata-se, portanto, que as regras processuais não impõem à parte autora o dever de liquidar cada pedido. Ou seja, a lei não exige a apresentação de pedido com indicação precisa de valores, mas apenas que o valor seja indicado na petição inicial, ainda que por estimativa. Nesse contexto, a decisão monocrática que deu provimento ao recurso de revista do reclamante está alinhada à jurisprudência desta Corte. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, no particular.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - não conhecer do agravo quanto ao tema "Desconsideração da Personalidade Jurídica. Responsabilidade Subsidiária"; II - conhecer do agravo quanto ao tema "Limitação da Condenação. Valor da Causa" e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Valor da Causa; Honorários Advocatícios; Juros; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Condições da Ação