Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266.
Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal de Justiça que, em agravo de instrumento, determinou a exclusão de multa por descumprimento de obrigação de fazer, reconhecendo a ausência de intimação pessoal do devedor.
Mantém-se a condenação do executado ao pagamento de multa cominatória, na hipótese em que ele é intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência da Súmula 410/STJ.
Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e do entendimento consolidado na Súmula nº 266 desta Corte Superior, a admissibilidade do recurso de revista em fase de execução depende de demonstração inequívoca de violação direta da Constituição da República.
"É necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer antes e após a edição das Leis n. 11.232/2005 e 11.382/2006, nos termos da Súmula 410 do STJ, cujo teor permanece hígido…
O pedido realizado pela parte, de que lhe seja concedido prazo de sessenta dias para o cumprimento da obrigação após o trânsito em julgado, não foi objeto de recurso ou de contrarrazões, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da parte reclamada, na fase de execução, para cumprimento de obrigação de fazer relativa à apresentação de documentos que comprovem a evolução salarial do paradigma.
Agravo interno interposto por Mundial Comércio de Livros Birigui Ltda. contra decisão que extinguiu reclamação constitucional sem resolução de mérito, por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual.
Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento.
Cinge-se a controvérsia sem saber se há necessidade, ou não, de citação prévia da parte, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Cinge-se a controvérsia em saber se há necessidade, ou não, de citação prévia do devedor, na execução, para o cumprimento de obrigação de fazer constante da sentença da fase de conhecimento.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1.360.577/MG, firmou jurisprudência no sentido de que "é necessária a prévia intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não…
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