TSTRR 0001196-70.2013.5.06.0191
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Apresentação de documentos determinada na sentença exequenda
- Necessidade de citação na execução
- Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 410 do STJ
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS DETERMINADA NA SENTENÇA EXEQUENDA. NECESSIDADE DE CITAÇÃO NA EXECUÇÃO. 1. Cinge-se a controvérsia à necessidade de citação prévia da parte reclamada, na fase de execução, para cumprimento de obrigação de fazer relativa à apresentação de documentos que comprovem a evolução salarial do paradigma. 2. O Tribunal Regional entendeu que caberia nova citação ou intimação pessoal da executada para cumprimento da obrigação de fazer, embora tenha constado do título executivo o prazo em que a obrigação deveria ser cumprida após o trânsito em julgado, sob pena de serem adotados os valores indicados na inicial. 3. Embora tenha constado do título executivo que a obrigação deveria ser cumprida no prazo de cinco dias contados do trânsito em julgado, a Jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que é necessária, nos termos do art. 880 da CLT, a prévia citação da parte executada, no início da execução, a fim de que cumpra a obrigação que lhe foi imposta ou garanta a execução. Precedentes. 4. Tal entendimento se coaduna, inclusive, com a Súmula 410 do STJ. 5. Nesse contexto, havendo norma específica na CLT exigindo, no início da execução, a expedição de mandado de citação para que a parte executada proceda ao cumprimento do decisum, deve ser mantida a decisão do Tribunal Regional que considerou necessário esse procedimento. Recurso de revista não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista do reclamante. Brasília, 18 de fevereiro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora