STJAgInt no AREsp 2.581.025
Interpretação de lei local: impossibilidade
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Interpretação de lei local
- Impossibilidade
- Violação de súmula
- Inviabilidade
- Não enquadramento no conceito de lei federal
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INTERPRETAÇÃO DE LEI LOCAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. INVIABILIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 518/STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do recurso especial. Incide ao caso a Súmula 280/STF.3. Em relação à alegada violação da Súmula 410/STJ, o recurso especial não constitui via adequada para a análise de eventual ofensa à Súmula, ainda que vinculante, porque o termo não está compreendido na expressão "lei federal" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Incide, na hipótese, a Súmula 518/STJ.
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Paulo Sérgio Domingues.
Indexação
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