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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.611.267

Cumprimento de sentença: suspensão dos descontos na folha de pagamento

Relator(a): Raul Araújo

  • Processo Civil
  • Cumprimento de sentença
  • Suspensão dos descontos na folha de pagamento
  • Multa cominatória
  • Executado intimado pessoalmente
  • Validade
  • Valor da multa cominatória

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS NA FOLHA DE PAGAMENTO. MULTA COMINATÓRIA. EXECUTADO INTIMADO PESSOALMENTE. VALIDADE. SÚMULA 410/STJ. VALOR DA MULTA COMINATÓRIA. SÚMULA 7/STJ AFASTADA. REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Mantém-se a condenação do executado ao pagamento de multa cominatória, na hipótese em que ele é intimado pessoalmente para o cumprimento da obrigação de fazer. Inteligência da Súmula 410/STJ.

2. Nos termos da jurisprudência do STJ, a redução ou majoração do valor da multa cominatória, em sede de recurso especial, só é admitida em situações excepcionais. No caso, além de o valor da multa cominatória (R$ 120.000,00) superar a quantia do próprio contrato objeto de revisão, não guarda nenhuma correspondência com o efetivo prejuízo sofrido pelo autor, em razão do atraso da instituição financeira em cumprir a obrigação de regularizar os descontos do contrato de empréstimo na folha de pagamento do demandante. Dessa forma, para evitar o enriquecimento ilícito do ora agravado, impõe-se o afastamento do óbice da Súmula 7/STJ para reduzir o valor da multa cominatória para R$ 20.000,00.

3. Agravo interno provido, para dar parcial provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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