TSTAIRR 0011253-70.2015.5.01.0045
Execução: obrigação de fazer
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Execução
- Obrigação de fazer
- Astreintes
- Multa cominatória
- Intimação pessoal do devedor
- Matéria de natureza infraconstitucional
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. MULTA COMINATÓRIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. MATÉRIA DE NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. 1. Em se tratando de processo em fase de execução, a admissibilidade do apelo restringe-se à demonstração de violação direta e literal a dispositivo da Constituição Federal, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula n° 266. 2. Dessa forma, a arguição de afronta ao artigo 139, IV, do CPC e contrariedade à Súmula nº 410 do STJ não impulsiona o recurso de revista. não impulsiona o recurso de revista. 3. Por outro lado, não se pode falar em violação direta e literal do artigo 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, uma vez que, com base nos fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional e nas próprias alegações da agravante, a constatação de violação do dispositivo constitucional mencionado exigiria uma análise prévia da legislação infraconstitucional. 4. Assim, a incidência do aludido óbice processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento ante a ausência de transcendência da causa. Brasília, 29 de abril de 2025. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator