No caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT?
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Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento.
Considerando que os argumentos trazidos no agravo interno são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, demonstrando a existência de transcendência jurídica da causa, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento.
Considerando que os argumentos trazidos no agravo interno são capazes de desconstituir os fundamentos contidos na decisão recorrida, demonstrando a existência de transcendência jurídica da causa, deve ser provido o agravo para exame do agravo de instrumento.
A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o regime especial do minerador, disciplinado nos arts. 293 a 301 da CLT, afasta a aplicação supletiva do intervalo intrajornada geral.
Configurada a omissão no acórdão, devem ser providos os embargos de declaração, com efeito modificativo, para excluir a condenação ao pagamento de 15 minutos diários de intervalo intrajornada. Embargos de declaração providos, com efeito modificativo.
Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe.
A r. decisão agravada negou seguimento ao recurso da parte agravante, sob o fundamento de que não foram atendidos os requisitos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta de agravo, a parte agravante passa ao largo da fundamentação contida na decisão agravada.
Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento.
Afasta-se o óbice das Súmulas 126 e 296 do TST indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Afasta-se o óbice da ausência de transcendência indicado na decisão monocrática e remete-se o agravo de instrumento para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido.
Direito do Trabalho
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