TSTRR 11721-43.2016.5.18.0201
Turnos ininterruptos de revezamento: trabalho em mina de subsolo
- Direito do Trabalho
- Turnos ininterruptos de revezamento
- Trabalho em mina de subsolo
- Elastecimento da jornada por meio de norma coletiva
- Cumulação do intervalo do art. 71 da CLT com o intervalo do art. 298
- Impossibilidade
- Intervalo Intrajornada
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. ELASTECIMENTO DA JORNADA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Merece ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento da reclamada, ainda que por fundamento diverso. Agravo a que se nega provimento. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Verificado o desacerto da decisão monocrática, dá-se provimento ao agravo e passa-se à análise do agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo a que se dá provimento, no particular. II – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Constatada possível violação do art. 71, caput , da CLT, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III – RECURSO DE REVISTA – LEI Nº 13.467/2017 – TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. CUMULAÇÃO DO INTERVALO DO ART. 71 DA CLT COM O INTERVALO DO ART. 298. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA (TEMA Nº 295 DE IRR). Nos termos do entendimento majoritário desta Corte Superior, o trabalhador em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica prevista no art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, caput , da CLT, sendo, portanto, vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento parcial ao agravo; II) dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, caput, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no referido dispositivo legal.
Indexação
Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos