Repercussão geral e repetitivos
TSTTema 295 · IncJulgRREmbRep-0000280-28.2023.5.05.0251
No caso de labor em minas no subsolo em que a duração de trabalho efetivo exceda seis horas diárias ou trinta e seis semanais, o intervalo especial previsto no art. 298 da CLT impede a incidência da regra geral do art. 71 da CLT?
Relatoria: min. Liana Chaib
Andamento
- Afetado2 de setembro de 2025
- MéritoSem tese fixada
Fontes ligadas
- CLT, art. 71NormaEm qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.
- CLT, art. 298NormaEm cada período de 3 (três) horas consecutivas de trabalho, será obrigatória uma pausa de 15 (quinze) minutos para repouso, a qual será computada na duração normal de trabalho efetivo.
- 10 decisões citam Tema 295 do TSTLidas automaticamente do texto das decisões do portal.
Movimentos no tribunal
Concluso à Relatora em 2/9/2025