TSTRR 11756-66.2017.5.18.0201
Jornada de trabalho: trabalho em mina de subsolo
- Direito do Trabalho
- Jornada de trabalho
- Trabalho em mina de subsolo
- Turno ininterrupto de revezamento
- Norma coletiva
- Validade
- Intervalo intrajornada
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. II. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA CLT. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE SE APLICAR A REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. Divisando que o tema em apreço oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. 5º, II, da Constituição da República, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. 1. JORNADA DE TRABALHO. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1.046. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No julgamento do ARE 1121633, submetido ao regime de repercussão geral, o Supremo Tribunal Federal fixou tese acerca da validade das normas coletivas que limitam ou restringem direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente no Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral. A regra geral é a da prevalência das normas coletivas de trabalho sobre a norma geral heterônoma, desde que o direito pactuado não seja absolutamente indisponível. II. No caso vertente, o Tribunal Regional o Tribunal Regional declarou a invalidade da cláusula convencional em que pactuada jornada de 8 horas no regime de turno ininterrupto no subsolo, porque não apresentado documento do MTE permitindo a extensão da jornada, bem como porque, ao somar o " tempo de troca de turno (2 horas diárias) ", à jornada de 6 horas diárias de efetivo labor, " verifica-se claramente a inobservância da jornada reduzida de 6 horas diárias (art. 293, CLT) ". III. O caso em exame insere-se na hipótese do Tema 1.046, constitui direito disponível e é passível de negociação coletiva. Portanto, o Tribunal de origem proferiu decisão em desacordo com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral) . IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 2. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHO EM MINA DE SUBSOLO. INCIDÊNCIA DO ART. 71 DA CLT. DECISÃO CONTRÁRIA À JURISPRUDÊNCIA DO TST NO SENTIDO DE SE APLICAR A REGRA ESPECÍFICA PREVISTA NO ART. 298 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA QUE SE RECONHECE. I. No caso, a Corte Regional manteve a condenação da parte reclamada ao pagamento das horas extraordinárias referentes ao intervalo do art. 298 da CLT cumulado com o pagamento, igualmente, como extra, do tempo referente ao intervalo intrajornada do art. 71, "caput", da CLT. II. Contudo, a jurisprudência majoritária do TST é no sentido de que o empregado em minas de subsolo, por estar sujeito à regra específica do art. 298 da CLT, não faz jus ao intervalo previsto na regra geral do art. 71, "caput", da CLT, sendo vedada a percepção cumulada dos dois intervalos, mesmo quando ultrapassada a jornada de seis horas de trabalho diária. III. A controvérsia, portanto, oferece transcendência política, porque contrariada a jurisprudência majoritária desta Corte Superior, o que se reforça em razão de a discussão ser objeto do tema 295 da tabela de recursos de revista repetitivos do TST (ainda pendente de julgamento e sem determinação de suspensão ). IV. Assim, a Corte Regional, ao entender que a parte reclamante fazia jus ao intervalo do art. 71, "caput", da CLT de forma cumulada com o intervalo do art. 298 da CLT, violou o art. 5º, II, da Constituição da República. V. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder ao exame do agravo de instrumento; (b) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista quanto aos temas "jornada de trabalho - turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva" e "intervalo intrajornada"; (c) reconhecer que o tema "jornada de trabalho - turno ininterrupto de revezamento - norma coletiva" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a validade da cláusula coletiva em exame e, em consequência, julgar improcedente o pedido de pagamento das horas excedentes da 6ª diária ou da 36ª semanal como extraordinárias e reflexos; (d) reconhecer que o tema "intervalo intrajornada" oferece transcendência política, conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação as horas extras decorrentes da não concessão do intervalo previsto no art. 71, "caput", da CLT e reflexos. Custas processuais inalteradas.
Indexação
Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Mineiros de Subsolos; Turno Ininterrupto de Revezamento