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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 0000632-20.2022.5.05.0251

Rito sumaríssimo: intervalo intrajornada

Relator(a): LELIO BENTES CORRÊA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Intervalo intrajornada
  • Trabalhador em mina de subsolo
  • Controvérsia acerca da aplicação do artigo 71 da CLT
  • Jornada superior a seis horas na frente da lavra

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. Infirmados os fundamentos expendidos na decisão mediante a qual se negou provimento ao Agravo de Instrumento, dá-se provimento ao Agravo Interno para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Reconhecida a transcendência jurídica da controvérsia, bem como em razão da possível afronta ao artigo 5º, II, da Constituição da República, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento a fim de determinar o processamento do Recurso de Revista. RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. INTERVALO INTRAJORNADA. TRABALHADOR EM MINA DE SUBSOLO. JORNADA SUPERIOR A SEIS HORAS NA FRENTE DA LAVRA. CONTROVÉRSIA ACERCA DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 71 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se o intervalo intrajornada, previsto no artigo 71 da CLT, aplica-se ao trabalhador em minas de subsolo, quando ultrapassada a jornada de seis horas na frente da lavra. 2. Em razão da atualidade da controvérsia, bem assim da pendência do julgamento do tema 295 da Tabela de Recursos Repetitivos desta Corte superior, revela-se oportuno o reconhecimento da transcendência da causa, sob o aspecto jurídico. 3. O Tribunal Pleno desta Corte superior, no julgamento do E-ED-RR-909-46.2011.5.20.0011, pacificou sua jurisprudência, no sentido de que não se aplica ao trabalhador em minas de subsolo o disposto no artigo 71 da CLT, considerando a hipótese em que a jornada na frente da lavra não excede de seis horas. 4. Constatado pelo Tribunal Regional que o reclamante excedia, com habitualidade, a jornada de seis horas de efetivo trabalho no interior da mina (sem computar o tempo de deslocamento), afigura-se perfeitamente aplicável ao caso o disposto no artigo 71, cabeça, da CLT, relativamente ao direito ao intervalo intrajornada de uma hora. 5. Recurso de Revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, dar-lhe provimento para proceder a novo exame do Agravo de Instrumento; conhecer do Agravo de Instrumento e, no mérito, reconhecendo a transcendência jurídica, dar-lhe provimento para determinar o processamento do Recurso de Revista. Acordam, ainda, por unanimidade, reconhecendo a transcendência jurídica, não conhecer do Recurso de Revista. Brasília, 6 de outubro de 2026. Lelio Bentes Corrêa Ministro Relator

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