TSTAg-AIRR 0000107-04.2023.5.05.0251
Trabalho em minas de subsolo: intervalo do art. 298 da CLT
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Trabalho em minas de subsolo
- Intervalo do art. 298 da CLT
- Cumulação com o intervalo intrajornada do art. 71 da CLT
- Impossibilidade
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC
Ementa
I – AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE – TRABALHO EM MINAS DE SUBSOLO. INTERVALO DO ART. 298 DA CLT. CUMULAÇÃO COM O INTERVALO INTRAJORNADA DO ART. 71 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 295 DA TABELA DE REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou o entendimento de que o regime especial do minerador, disciplinado nos arts. 293 a 301 da CLT, afasta a aplicação supletiva do intervalo intrajornada geral. Nesse contexto, a pausa prevista no art. 298 da CLT prevalece sobre a regra do art. 71 do mesmo diploma, em observância ao princípio da especialidade, sendo vedada a percepção cumulada das parcelas, sob pena de prolongar o tempo de exposição do trabalhador ao confinamento e subverter a lógica de proteção à saúde da categoria. Ressalte-se que, embora reconhecida a transcendência jurídica da causa em razão da afetação da matéria ao rito dos recursos repetitivos (Tema 295), o agravante não logrou demonstrar o desacerto do acórdão recorrido, que reflete a jurisprudência dominante nesta Corte. Agravo a que se nega provimento. II – MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. PEDIDO FORMULADO EM CONTRAMINUTA. Conforme o entendimento da SbDI-1 desta Corte, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática, sendo necessária a comprovação do intuito manifestamente protelatório ou abusivo do recurso. No caso, embora o agravo não tenha sido provido, as razões recursais buscaram impugnar os fundamentos da decisão monocrática, o que configura o regular exercício do direito de defesa e afasta a imposição da penalidade. Pedido indeferido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e indeferir o pedido de condenação do agravante ao pagamento da multa prevista pelo art. 1.021, § 4º, do CPC, formulado em contraminuta. Brasília, 13 de abril de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator