1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
É franqueado aos tribunais superiores a possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos e de revaloração das provas, providências que não se confundem com o reexame do conjunto fático-probatório.
Agravo interno interposto contra pronunciamento que negou sequência à reclamação por não terem sido esgotadas as instâncias ordinárias, uma vez alegado desrespeito a tese fixada em recurso extraordinário com repercussão geral reconhecida.
Rechaçado o juízo de conformação e remetido o feito para esta Corte Superior para a análise de peça recursal pendente, nos termos dos artigos 1.040 e 1.041 do Código de Processo Civil de 2015, o segundo nomeado "recurso especial" interposto pela parte na…
A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade…
A questão em discussão consiste em saber, se no caso concreto, é viável ou não a devolução dos autos à origem para que o juízo competente analise eventual dolo na conduta do agente, considerando-se que o Ministério Público pleiteou a condenação do Recorrente…
Direito Administrativo
Improbidade administrativa
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AGO 2025
STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.268
Conforme consignado no aresto embargado: "com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo das condutas dos insurgentes, reconhecendo a cooperação e o animus doloso, visto que as especificações restritivas do…
O Tribunal de origem decidiu a contenda em conformidade com o que lhe foi apresentado, se manifestando claramente sobre os pontos indispensáveis, embora de forma contrária ao entendimento do recorrente, elegendo fundamentos diversos daqueles propostos na…
Processo Civil
Improbidade administrativa
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25
AGO 2025
STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.932.833
Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a recurso extraordinário. A controvérsia se refere à possibilidade de prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento ao erário.
Ação civil pública por improbidade na qual condenado ex-prefeito por atos que obstaram a realização de licitações. Condenação mantida pelo TRF da 5ª Região.
Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0000973 42.2022.5.06.0017, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do…
Na sentença, julgou-se procedente o pedido. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Processo Civil
Manutenção da decisão recorrida
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