STJAgInt na TutPrv no AREsp 2.699.181
Tutela provisória indeferida
Relator(a): Paulo Sérgio Domingues
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Tutela provisória indeferida
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. TUTELA PROVISÓRIA INDEFERIDA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA E ERRO DE FATO. AUSÊNCIA DE PROGNÓSTICO FAVORÁVEL AO PROVIMENTO DO RECURSO.
1. A violação manifesta à norma jurídica depende de uma interpretação que afronte o seu âmago, tendo o acórdão rescindendo condenado os réus na ação por improbidade reconhecendo a existência de fraude e a ausência dos requisitos para legitimar a inexigibilidade da licitação. Aparente incidência da Súmula 343/STF.
2. O erro de fato a justificar a rescisão de decisão transitada em julgado pressupõe a inexistência de controvérsia ou pronunciamento judicial sobre a questão, o que não se verifica no caso, dada a discussão sobre a hipossuficiência dos apelantes. 3. Inviável pretender a desconstituição de decisão condenatória transitada em julgado com base em alegada retroação das normas contidas na Lei 14.230/2021, pois o pressuposto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1.199 é a inexistência de trânsito em julgado da decisão.
4. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.