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Jurisprudências

STFRcl 80.769 AgR

Demissão por improbidade prevista na CLT: alegada violação aos temas 1199 e 309 da repercussão geral

Relator(a): Gilmar Mendes

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Demissão por improbidade prevista na CLT. Alegada violação aos temas 1199 e 309 da repercussão geral. Ausência de esgotamento das instâncias ordinárias. ADPF 1.178. Ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma. Impossibilidade de se usar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual. Agravo regimental desprovido.

I. Caso em exame

1. Trata-se de reclamação constitucional ajuizada em face de decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região, nos autos do Processo 0000973 42.2022.5.06.0017, na qual se alega o descumprimento da orientação firmada por esta Corte nos autos do ARE RG 843.989 (tema 1.199) e do RE-RG 656.558 (tema 309), paradigmas da repercussão geral, bem como da ADPF 1.178.

2. Negou-se seguimento à reclamação relativamente aos Temas 1199 e 309 da repercussão geral, por ausência de esgotamento das instâncias ordinárias, e impossibilidade de se empregar a reclamação como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal; e, quanto à ADPF 1.178, por ausência de estrita aderência entre o ato reclamado e o precedente apontado como paradigma pelo reclamante.

3. Agravo regimental interposto pela parte reclamante.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se houve o esgotamento das instâncias ordinárias e se há estrita aderência entre o ato reclamado e os precedentes apontados pelo reclamante como paradigma.

III. Razões de decidir

5. No agravo regimental, não ficou demonstrado o desacerto da decisão agravada. O agravante não trouxe argumentos suficientes a infirmá-la, visando apenas à rediscussão da matéria já decidida de acordo com a jurisprudência desta Corte.

6. Incabível inferir-se, nesse momento processual, o descumprimento da orientação firmada por esta Corte no julgamento do ARE-RG 843.989 (tema 1.199) e do RE-RG 656.558 (tema 309), paradigmas da repercussão geral, porquanto não se vislumbra o esgotamento das instâncias exigido para o conhecimento da reclamação.

7. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a ausência de interposição de todos os recursos cabíveis demonstra a ausência de esgotamento das vias ordinárias, o que inviabiliza o manejo da reclamação.

9. Não se verifica, no caso, a existência de estrita aderência entre o ato reclamado e o assentado por esta Corte no julgamento da ADPF 1.178, o que denota a inadmissibilidade desta reclamação, por ausência de pressuposto de cabimento necessário.

10. É assente na jurisprudência desta Corte que o instrumento processual da reclamação não pode ser empregado como sucedâneo recursal ou atalho processual para fazer chegar a causa diretamente ao Supremo Tribunal Federal, conforme ocorre nestes autos.

IV. Dispositivo

11. Agravo Regimental desprovido.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

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