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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 1.679.449

Prescrição e ressarcimento: parcial omissão

Relator(a): Paulo Sérgio Domingues

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Prescrição e ressarcimento
  • Parcial omissão
  • Matéria de ordem pública
  • Prequestionamento
  • Ausência
  • Regime prescricional estabelecido na lei 14.230/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO E RESSARCIMENTO. PARCIAL OMISSÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REGIME PRESCRICIONAL ESTABELECIDO NA LEI 14.230/2021. IRRETROATIVIDADE. TEMA 1.199/STF. RECURSO EM PARTE ACOLHIDO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

1. No tocante ao ressarcimento dos danos, o inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não há na decisão embargada vícios de omissão, contradição ou obscuridade, ou erro material, não se prestando o recurso integrativo para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.

2. Razão assiste à parte embargante no tocante à alegação de prescrição, não analisada no acórdão ora embargado. Necessária integração.

3. A Suprema Corte fora bastante clara ao estabelecer, quando do julgamento do Tema 1.199, que o regime prescricional estabelecido com a Lei 14.230/2021 não retroagirá. A pretensão de reconhecimento da prescrição formulada no agravo interno se faz, toda ela, com base na nova redação do art. 23 e parágrafos da Lei 8.429/1992, que, todavia, não podem se aplicar na espécie.

4. Ademais, para o Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria objeto do recurso especial, ainda que de ordem pública, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito do prequestionamento.

5. Embargos de declaração em parte acolhidos, sem efeitos infringentes.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Regina Helena Costa e Gurgel de Faria votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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