Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STFRcl 69.512 AgR

Improbidade administrativa: preclusão consumativa da matéria

Relator(a): André Mendonça

  • Direito Administrativo
  • Processo Civil
  • Improbidade administrativa
  • Preclusão consumativa da matéria
  • Coisa julgada
  • Enunciado nº 734 da Súmula do STF
  • Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: inadmissibilidade

Ementa

Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental na reclamação. Improbidade administrativa. Preclusão consumativa da matéria. Coisa julgada. Enunciado nº 734 da Súmula do STF. Utilização da reclamação como sucedâneo recursal: inadmissibilidade. Agravo desprovido.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento à reclamação porquanto configurada a preclusão consumativa da matéria objeto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Em análise, a incidência ou não, no caso em apreço, do enunciado nº 734, da Súmula do STF, que aponta para a preclusão consumativa da matéria objeto, afeta à inobservância do que decidido no ARE nº 843.989/PR (Tema RG nº 1.199).

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A matéria relativa à revogação do art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429, de 1992, pelo advento da Lei nº 14.230, de 2021, não foi suscitada pelo reclamante quando da tramitação de seu recurso extraordinário perante esta Corte, configurada a preclusão consumativa da matéria.

4. Insurge-se o reclamante, em verdade, contra o acórdão proferido pela Segunda Turma desta Corte no julgamento dos Embargos de Declaração do Agravo Regimental no ARE nº 1.442.110/SP, de sua autoria, na qual se assentou a inexistência de omissão acerca da aplicação da nova LIA, pela qual revogado o art. 11, inc. I, da Lei nº 8.429, de 1992, em sua redação original, ao caso concreto.

5. Descabe o manuseio da reclamação quando a matéria objeto da impugnação já houver alcançado a preclusão maior, nos termos do art. 988, § 5º, inciso I, do Código de Processo Civil e do enunciado nº 734 da Súmula do STF.

IV. DISPOSITIVO

6. Agravo regimental ao qual se nega provimento.

Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, Ministro André Mendonça. Segunda Turma, Sessão Virtual de 15.8.2025 a 22.8.2025.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.