STJEDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no REsp 1.673.268
Improbidade administrativa: aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Direito Tributário
- Improbidade administrativa
- Aplicação das alterações redacionais da lei n. 14.230/2021
- Abolitio do dispositivo imputado
- Rol taxativo imposto
- Dolo específico
- Continuidade típica ante atual redação
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 11, I, DA LIA. TEMA 1.199/STF. APLICAÇÃO DAS ALTERAÇÕES REDACIONAIS DA LEI N. 14.230/2021. ABOLITIO DO DISPOSITIVO IMPUTADO. ROL TAXATIVO IMPOSTO. DOLO ESPECÍFICO. EXISTÊNCIA. CONTINUIDADE TÍPICA ANTE ATUAL REDAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E/OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE NOVO EXAME. INVIABILIDADE. RECURSO REJEITADO. SANÇÃO DE SUSPENSÃO EXPURGADA EM POSTERIOR ALTERAÇÃO REDACIONAL DA LIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. DETERMINAÇÃO EX OFFICIO.
1. Conforme consignado no aresto embargado: "com lastro no arcabouço dos autos, a instância a quo enveredou na análise do elemento subjetivo das condutas dos insurgentes, reconhecendo a cooperação e o animus doloso, visto que as especificações restritivas do objeto da licitação, extremamente detalhadas e sem justificativas técnicas, além da delimitação do perímetro, frustraram a competitividade, limitando o fornecimento exclusivamente pela empresa, favorecida em detrimento de outras, malferindo os princípios da Administração Pública, motivo pelo qual se evidencia a continuidade típico-normativa na espécie, considerando as alterações redacionais da Lei n. 14.230/2021".
2. Os embargos de declaração têm âmbito de cognição restrito às hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam, esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e/ou corrigir eventual erro material da decisão atacada.
3. Em atenção à finalidade integrativa do recurso declaratório, inviável se mostra a utilização do meio impugnativo para a reforma do entendimento aplicado ou novo julgamento da causa, conforme pretende a parte embargante.
4. Contudo, excepcionalmente, em razão da alteração redacional do inciso III do artigo 12 da Lei n. 8.429/1992 pela Lei n. 14.230/2021, com a exclusão da sanção de suspensão dos direitos políticos por ato ímprobo elencado no artigo 11 da LIA, deve ser afastada essa pena, outrora imposta a um dos insurgentes.
5. Embargos de declaração rejeitados, afastando-se a sanção de suspensão dos direitos políticos ex officio.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.