Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. As alegações apresentadas são insuficientes, pela sua generalidade, para impugnar os fundamentos específicos da decisão que negou seguimento ao recurso especial na origem.
REsp n. 1.792.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; REsp n. 1.797.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019;
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
A decisão agravada conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial, em face da incidência das Súmulas 280 e 284 do STF, além da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial.
A via especial, destinada à uniformização do direito federal infraconstitucional, não comporta exame de alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República.
Diante da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantida a decisão que deixou de conhecer do agravo em recurso especial, em razão da aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015; e na Súmula 182 do STJ.
Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da…
A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) das empresas locadoras de veículos foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação direta da legislação local, notadamente a Lei Complementar Municipal…
A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
A respeito da alegação de violação do art. 1.022 do CPC, por negativa de prestação jurisdicional, não se reconhece a existência de omissão capaz de implicar a nulidade do acórdão recorrido.
O Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio de forma suficientemente ampla e fundamentada, desse modo a negativa de prestação jurisdicional não resultou configurada.
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação ao art. 1.022, do Código de Processo Civil, e da incidência das Súmulas 280/STF e 7/STJ.
Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, pois, embora tenha alcançado conclusão diversa da pretendida pelo recorrente, o órgão julgador de origem enfrentou o tema, de maneira devidamente fundamentada, razão pela qual não se observa negativa de prestação…
Processo Civil
Cumprimento individual de sentença coletiva
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