STJAgInt no AREsp 2.893.043
ICMS: fundo orçamentário temporário (fot)
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- ICMS
- Fundo orçamentário temporário (fot)
- Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
- Fundamentação suficiente da decisão recorrida
- Benefício fiscal oneroso e por prazo certo
- Ausência de prova pré-constituída
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. FUNDO ORÇAMENTÁRIO TEMPORÁRIO (FOT). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE DA DECISÃO RECORRIDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. BENEFÍCIO FISCAL ONEROSO E POR PRAZO CERTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. CONCLUSÕES DA CORTE DE ORIGEM FUNDADAS NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO ESTADUAL (LEIS Nº 7.428/2016 E 8.645/2019). INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não se verifica a alegada ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que a prestação jurisdicional foi devidamente entregue, com a abordagem clara e suficiente dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia, tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, ainda que o resultado tenha sido contrário aos interesses da parte recorrente. O inconformismo com a conclusão adotada não se confunde com vício de fundamentação.
2. A pretensão de rever as conclusões da instância de origem, que denegou a segurança por entender que a impetrante não demonstrou, por meio de prova pré-constituída, a onerosidade do benefício fiscal usufruído e que a análise da não cumulatividade demandaria dilação probatória, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, pois exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
3. A controvérsia sobre a legalidade da exigência do depósito ao Fundo Orçamentário Temporário (FOT), tal como posta pelo Tribunal de origem, repousa na análise da legislação estadual que o instituiu (Leis Estaduais nº 7.428/2016 e nº 8.645/2019) e sua articulação com o regime de recuperação fiscal do ente federativo, o que demanda a interpretação de direito local e atrai a incidência do óbice da Súmula n. 280 do Supremo Tribunal Federal, aplicada por analogia.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.