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Jurisprudências

STJAREsp 3.054.493

Execução fiscal: juros de mora superiores à taxa selic

Relator(a): Francisco Falcão

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. JUROS DE MORA SUPERIORES À TAXA SELIC. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE DE LEI LOCAL. INVIABILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 280/STF.

I - O Tribunal de origem, interpretando a Lei estadual n. 13.918/09, à luz do que foi decido pelo seu Órgão Especial por ocasião do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade n. 0170909-61.2012.8.26.0000, determinou o afastamento dos juros moratórios previstos na lei local sobre o débito tributário inscrito na CDA, posto que inconstitucionais, tornando inexigível o crédito enquanto não for promovido o recálculo do débito para adequá-lo à decisão.

II - Observa-se que o acórdão recorrido se baseou em fundamento constitucional, bem como eventual violação de lei federal seria meramente indireta e reflexa, pois exigiria um juízo anterior de norma local, o que impede o conhecimento do recurso por esta Corte Superior. Precedentes: REsp n. 1.792.105/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/2/2019, DJe de 11/3/2019; REsp n. 1.797.559/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 10/9/2019; REsp n. 1.671.593/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 30/6/2017.

III - Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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