STJAgInt no AREsp 2.710.749
Professores da rede municipal: jornada de trabalho
Relator(a): Afrânio Vilela
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Professores da rede municipal
- Jornada de trabalho
- Reserva de 1/3 para atividades extraclasse (lei 11.738/2008)
- Alegada negativa de prestação jurisdicional
- Necessidade de revolvimento fático-probatório
- Legislação municipal (lei 51/1998)
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSORES DA REDE MUNICIPAL. JORNADA DE TRABALHO. RESERVA DE 1/3 PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE (LEI 11.738/2008). ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 280/STF (ANALOGICAMENTE). LEGISLAÇÃO MUNICIPAL (LEI 51/1998). PRECEDENTES: ADI 4.167/STF E RESP 1.569.560/RJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A decisão conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negou-lhe provimento, em razão da inexistência de violação ao art. 1.022 do CPC e da aplicação das Súmulas 280/STF; e 7/STJ.
2. A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos: (i) inexistência de negativa de prestação jurisdicional, ante o enfrentamento suficiente das questões; (ii) incidência da Súmula 7/STJ, porque a reversão demandaria reexame do acervo probatório; e (iii) aplicação, por analogia, da Súmula 280/STF, dada a necessidade de interpretar legislação municipal. Ademais, o acórdão recorrido harmoniza-se com a ADI 4.167/STF e com o REsp 1.569.560/RJ (art. 927 do CPC).
3. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.