STJAgInt no AREsp 2.883.858
Taxa de preservação ambiental (tpa): município de ubatuba
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Ambiental
- Taxa de preservação ambiental (tpa)
- Município de ubatuba
- Controvérsia decidida com fundamento em direito local
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. TAXA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL (TPA). MUNICÍPIO DE UBATUBA. LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL N. 9/2018. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM DIREITO LOCAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A controvérsia sobre a legitimidade da cobrança da Taxa de Preservação Ambiental (TPA) das empresas locadoras de veículos foi solucionada pelo Tribunal de origem com base na interpretação direta da legislação local, notadamente a Lei Complementar Municipal n. 9/2018, que define o proprietário do veículo como sujeito passivo da obrigação. A revisão desse entendimento em sede de recurso especial encontra óbice na Súmula 280 do STF, aplicável por analogia.
2. A pretensão de afastar a conclusão do acórdão recorrido, que, com base nos fatos e nas provas dos autos, bem como na legislação municipal, assentou que a agravante se enquadra como sujeito passivo do tributo e que a ela não se aplicam as hipóteses de isenção, demanda o reexame do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.
3. A incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF sobre a questão de fundo impede a análise do dissídio jurisprudencial invocado, uma vez que não é possível estabelecer a similitude fática entre os acórdãos confrontados.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.