Agravo em recurso extraordinário contra decisão que não admitiu o recurso extraordinário, por entender que o acórdão recorrido está em consonância com o julgamento da ADI 4.414 pelo Supremo Tribunal Federal.
Em conformidade com a Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 2. A ausência de demonstração clara do modo como se consubstanciou a alegada ofensa a dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF.
A agravante pleiteia a transferência ex officio de sua matrícula de uma instituição de ensino superior pública municipal, que cobra mensalidades, para uma instituição pública gratuita, alegando o preenchimento dos requisitos previstos no art. 1º da Lei n.…
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022, do Código de Processo Civil e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Não há nenhuma omissão, obscuridade, contradição ou carência de fundamentação a ser sanada no julgamento da segunda instância, portanto inexistentes os requisitos para reconhecimento de ofensa ao art. 1.022 do CPC.
Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por: (a) impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República) invocada no recurso especial;
O Tribunal de origem inadmitiu o recurso especial, em face da inexistência de afronta a dispositivo legal, da divergência não comprovada e da incidência das Súmulas 7/STJ e 280/STF.
Na sentença, foi reconhecida a inexistência de título e extinto o processo. No Tribunal a quo, a decisão foi mantida. Interposto recurso especial, o Tribunal de origem considerou a presença dos seguintes óbices à admissibilidade do recurso especial:
Na sentença, julgou-se o pedido improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 15.327,78 (quinze mil, trezentos e vinte e sete reais e setenta e oito centavos).
A alegada violação aos arts. 11, 489 e 1.022 do CPC/2015 deu-se de forma genérica, circunstância que impede o conhecimento do recurso especial, no ponto, por deficiência na fundamentação. Aplicação da Súmula 284 do STF, por analogia.
Nos termos da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, não pode ser revista em julgamento de recurso especial tese que exija a interpretação da legislação local, por impedimento imposto pela Súmula 280/STF.
Direito Urbanístico
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