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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.528.658

ICMS: imunidade tributária

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Direito Tributário
  • ICMS
  • Imunidade tributária
  • Nulidade da certidão de dívida ativa (cda)
  • Ausência de omissão
  • Fundamentação em direito local
  • Manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso especial

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA). ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTAÇÃO EM DIREITO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA N. 83/STJ. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo e não conheceu do recurso especial, por: (a) impossibilidade de exame de matéria constitucional (art. 150, inciso VI, alínea a, da Constituição da República) invocada no recurso especial; (b) inexistência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil; (c) incidência das Súmulas n. 7/STJ, 280/STF e 83/STJ.

2. O acórdão recorrido afastou a prescrição com base na data do trânsito em julgado administrativo e na retroação do despacho de citação à data do ajuizamento, à luz do art. 802 do Código de Processo Civil, aplicável às execuções fiscais. Afirmou, ainda, a regularidade formal da CDA, conforme os arts. 202 do Código Tributário Nacional e 2º, § 5º, da Lei n. 6.830/1980.

3. Inexistência de omissão. O acórdão enfrentou de modo suficiente as teses sobre prescrição e nulidade da CDA. Aplica-se a Súmula n. 7/STJ, que impede o revolvimento do conjunto fático-probatório fixado pela instância ordinária.

4. As questões foram decididas com fundamento em direito local (art. 67 da Lei n. 10.941/2001 e Lei Estadual n. 11.001/2001), o que atrai a incidência da Súmula n. 280/STF, aplicada por analogia quanto à inviabilidade de discussão em recurso de competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Mantém-se o não conhecimento do recurso especial por incidência da Súmula n. 83/STJ, dado que o acórdão recorrido adotou orientação em consonância com a jurisprudência desta Corte quanto à contagem do prazo prescricional em execução fiscal.

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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