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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.894.074

Praia de geribá: faixa de areia não invadida

Relator(a): Afrânio Vilela

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Praia de geribá
  • Faixa de areia não invadida
  • Ocupação de área de preservação permanente
  • Ausência de clareza na fundamentação do recurso especial
  • Revisão
  • Impossibilidade

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRAIA DE GERIBÁ. FAIXA DE AREIA NÃO INVADIDA. OCUPAÇÃO DE ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI COMPLEMENTAR 13/2006. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AUSÊNCIA DE CLAREZA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 284/STF. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM, DIANTE DAS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, PELA NECESSIDADE DE DEMOLIÇÃO E RECUPERAÇÃO DA ÁREA OCUPADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Em conformidade com a Súmula 280/STF, "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário."

2. A ausência de demonstração clara do modo como se consubstanciou a alegada ofensa a dispositivo de lei federal atrai o óbice da Súmula 284/STF.

3. No caso, rever as conclusões do Tribunal de origem quanto ao cabimento das obrigações impostas à agravante, em razão da ocupação da área em análise, demandaria o reexame de provas, o que não é possível em razão do teor da Súmula 7/STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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