Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Não é cabível o exame do recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal.
Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora recorrente contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a nulidade da CDA com consequente extinção da execução fiscal diante da ausência de lançamento regularmente realizado.
O Tribunal de origem enfrentou expressamente o tema referente à fixação da verba honorária em segundo grau de jurisdição. Portanto, inexiste omissão, razão pela qual não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil.
Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se majorou a pensão em razão do incremento das despesas das alimentandas e se reconheceu a incidência da parcela denominada serviço…
A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e…
Inadmissível o recurso especial referente à questão que não foi apreciada pelo Tribunal de origem, pela ausência de prequestionamento. Incidência das Súmulas n. 282 e 356/STF. Também não é o caso de se considerar a ocorrência do prequestionamento implícito.
Na hipótese de a reforma do acórdão recorrido demandar a interpretação de normas locais, o recurso especial é inviável. Aplicação, por analogia, da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal (STF).
O Superior Tribunal de Justiça não é competente para, em sede de recurso especial, manifestar-se sobre suposta violação de dispositivo constitucional sob pena de usurpação da competência atribuída ao Supremo Tribunal Federal.
Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
Processo Civil
Imposto sobre circulação de mercadorias e serviços
Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF.
Direito Administrativo
Acórdão recorrido com dupla fundamentação autonôma
I - Agravo Interno interposto por ente estadual contra decisão monocrática que não conheceu de Recurso Especial manejado em demanda de fornecimento de medicamento não padronizado, importado e sem registro na Anvisa, destinado ao tratamento de dor crônica…
O acórdão recorrido apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais.
Processo Civil
Icms-difal
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