Ementa
PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. Com efeito, no aresto embargado foi explicitamente assinalado que não há omissões a sanar, pois o Tribunal de origem enfrentou de modo suficiente as questões relevantes, inexistindo ofensa ao art. 489 do Código de Processo Civil. Ademais, o acórdão recorrido se sustenta em fundamentos autônomos não impugnados especificamente pelo recorrente - a) ausência de procedimento administrativo regular para revisão de ofício do ICMS e b) imposição, por portaria e ato homologatório, de base de cálculo diversa da prevista em lei, em violação ao art. 146 do Código Tributário Nacional -, atraindo a Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal. Por fim, a controvérsia foi decidida à luz de legislação estadual (art. 154-B do Regulamento do ICMS do Rio Grande do Norte), o que impede sua revisão em recurso especial, nos termos da Súmula n. 280 do STF.
3. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, de forma que, por representar mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
4. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.