STJAgInt no AREsp 3.014.413
Pensão por morte: ex-servidor público distrital
Relator(a): Marco Aurélio Bellizze
- Processo Civil
- Direito Administrativo
- Direito Previdenciário
- Pensão por morte
- Ex-servidor público distrital
- Pretensão de aplicação do art. 217, II, a, da lei 8.112/1990
- Regime jurídico aplicável
- Análise
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-SERVIDOR PÚBLICO DISTRITAL. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO ART. 217, II, A, DA LEI 8.112/1990. REGIME JURÍDICO APLICÁVEL. LEI DISTRITAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não é cabível o exame do recurso especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
2. A majoração dos honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, não se aplica no julgamento do agravo interno, já que não há abertura de nova instância recursal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.