STJAREsp 3.092.438
Execução fiscal: alegação de nulidade da certidão de dívida ativa (cda) por ausência de notificação no processo administrativo
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Execução fiscal
- Regularidade do auto de infração reconhecida pelo tribunal de origem
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Análise de lei local
- Não cabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA (CDA) POR AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DE LEI LOCAL. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 280/STF. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. Trata-se, na origem, de embargos à execução fiscal ajuizada pela ora recorrente contra o ESTADO DO RIO DE JANEIRO objetivando a nulidade da CDA com consequente extinção da execução fiscal diante da ausência de lançamento regularmente realizado.
2. Considerando a fundamentação do acórdão recorrido, os argumentos utilizados pela parte recorrente - de que houve (i) "violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa com a consequente nulidade da CDA por ausência de notificação no processo administrativo; (ii) vício na capitulação do auto de infração e (iii) cumulação indevida de multa com tributo" (fls. 648-651) - somente poderiam ter a sua procedência verificada mediante necessário reexame de matéria fático-probatória de todos os argumentos invocados. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
3. A alegação da parte de que "o acórdão ignorou as condições específicas do § 4º do art. 24 do RICMS/RJ, que é um decreto e possui hierarquia superior à resolução [SEFAZ N. 526/2012]" (fl. 652), esbarra, por analogia, no óbice da Súmula n. 280/STF, a qual preceitua que "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário".
4. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.