STJAREsp 3.069.818
Família: revisional de alimentos
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito de Família
- Família
- Revisional de alimentos
- Majoração da pensão em razão de aumento das despesas das alimentandas
- Impossibilidade
- Óbice da súmula n. 7/STJ
- Serviço voluntário gratificado (svg)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. REVISIONAL DE ALIMENTOS. MAJORAÇÃO DA PENSÃO EM RAZÃO DE AUMENTO DAS DESPESAS DAS ALIMENTANDAS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. SERVIÇO VOLUNTÁRIO GRATIFICADO (SVG). DEFINIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA. MATÉRIA ÍNSITA AO PLANO NORMATIVO LOCAL. SÚMULA N. 280/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. SÚMULA N. 284/STF. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação revisional de alimentos, na qual se majorou a pensão em razão do incremento das despesas das alimentandas e se reconheceu a incidência da parcela denominada serviço voluntário gratificado (SVG) na base de cálculo.
2. O objetivo recursal é decidir se (i) a majoração dos alimentos pode ser afastada sem reexame do conjunto probatório; (ii) a parcela denominada SVG instituída por Leis Distritais pode ser objeto de análise por este col. STJ; e (iii) há dissídio jurisprudencial válido sobre a exclusão de verbas indenizatórias/transitórias da base de cálculo.
3. A pretensão de reduzir ou afastar a majoração dos alimentos, fixada com base no exauriente exame das necessidades das alimentandas e da capacidade do alimentante, demanda reavaliação de fatos e provas sobre necessidades e despesas dos alimentandos, o que é inviável em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
4. Definida pelo Tribunal local a natureza de parcela instituída por legislação distrital, a discussão acerca da natureza dessa vantagem é matéria ínsita ao plano normativo local, de modo que a análise da rubrica SVG em recurso especial esbarra no óbice da Súmula n. 280/STF.
5. O dissídio jurisprudencial não se demonstra com a mera transcrição de ementas, exigindo cotejo analítico, cuja ausência atrai a Súmula n. 284/STF, por analogia.
6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.