STJAREsp 3.131.649
Execução fiscal (ICMS): exceção de pré-executividade
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Tributário
- Direito Bancário
- Execução fiscal (ICMS)
- Exceção de pré-executividade
- Juros de mora
- Limitação à taxa selic
- Incidência do art. 932, inciso III, do CPC e da súmula n. 182/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL (ICMS). EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO À TAXA SELIC. NÃO IMPUGNADOS, DE FORMA ESPECÍFICA E SUFICIENTE, ALGUNS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE (SÚMULAS N. 7/STJ E N. 280 DO STF). INCIDÊNCIA DO ART. 932, INCISO III, DO CPC E DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial, proferida pelo Tribunal de origem, afastou a alegada negativa de prestação jurisdicional (arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil), aplicou os óbices das Súmulas n. 7 do Superior Tribunal de Justiça e n. 280 do Supremo Tribunal Federal e indeferiu tutela provisória.
2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a sustentar, de forma genérica, que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem desenvolver o indispensável cotejo fático-jurídico capaz de evidenciar a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ.
3. Quanto à incidência da Súmula n. 280/STF, a recorrente não demonstrou, de modo efetivo, que o exame de suas teses prescindiria da análise de direito local, ao contrário, reiterou argumento que confirma a necessidade de apreciação de legislação estadual.
4. Configurada a ausência de impugnação específica e concreta de todos os fundamentos da decisão agravada, incidem o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182/STJ (é inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada).
5. A decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único e deve ser impugnada em sua integralidade, consoante entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça. Precedente: EAREsp 746.775/PR.
6. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.