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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.885.953

Acórdão recorrido com dupla fundamentação autonôma

Relator(a): Afrânio Vilela

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO COM DUPLA FUNDAMENTAÇÃO AUTONÔMA. SÚMULA 283/STF. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL VIOLADOS. SÚMULA 284/STF. LEI 9.782/1999. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ; 282 E 356/STF. LEI MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

1. Agravo interno interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

2. Incide o óbice da Súmula 283/STF quando o recurso especial deixa de impugnar fundamento autônomo suficiente para manter o acórdão recorrido, que reconheceu o direito ao livre exercício da atividade empresarial com base na nulidade da RDC 56/2009 da ANVISA declarada em ação coletiva, bem como consignou a obrigatoriedade de observância das demais normas sanitárias vigentes.

3. A admissibilidade do recurso especial, tanto pela alínea "a" quanto pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, exige a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados e a demonstração efetiva da contrariedade, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.

4. Ausente o debate, na instância ordinária, acerca dos dispositivos da Lei 9.782/1999 apontados no recurso especial, e inexistentes embargos de declaração para suprir eventual omissão, incide o óbice das Súmulas 211/STJ; 282 e 356/STF. Ademais, é inviável o exame de lei local em recurso especial, nos termos da Súmula 280/STF.

5. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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