É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
"A parte recorrente deve atender, de forma tempestiva, à intimação que determina o recolhimento do preparo na forma devida ou a comprovação da concessão da gratuidade de justiça na origem no prazo de 5 (cinco) dias, visto que o descumprimento enseja a…
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. O valor da causa foi fixado em R$ 147.028,79 (cento e quarenta e sete mil, vinte oito reais e setenta e nove centavos).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que incide a Súmula 187/STJ quando a parte, mesmo após regular intimação, não comprova no prazo assinalado o recolhimento do preparo na forma devida.
A ausência de correspondência entre o número do código de barras da Guia de Recolhimento da União - GRU e aquele constante no comprovante de pagamento do preparo leva à deserção do recurso especial, não se admitindo a regularização posterior ante a…
Preparo
Número do código de barras da gru distinto do comprovante de pagamento
O Tribunal de origem indeferiu a gratuidade e intimou para o preparo simples e, depois, em dobro, reconhecendo a deserção e a intempestividade do preparo.
Processo Civil
Deserção e intempestividade do preparo reconhecidas na origem
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ, e em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso…
Agravo interno em embargos de divergência em recurso especial. Preparo. Deserção. Demonstração do dissídio jurisprudencial. Paradigma monocrático inadequado. Agravo interno não provido.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno no agravo em recurso especial, pois diante do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça, intimada a parte para regularizar o recolhimento do preparo nos termos do art. 1.007, § 2º,…
Na égide do CPC/2015, não havendo a comprovação do recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, após intimado, o recorrente deverá realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção, em razão da ausência de preparo, com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, no art.…
Processo Civil
Gratuidade da justiça e deserção por ausência de preparo
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