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Jurisprudências

STJAgInt nos EDcl no AREsp 3.055.835

Gratuidade da justiça e deserção por ausência de preparo

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DESERÇÃO POR AUSÊNCIA DE PREPARO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que rejeitou embargos de declaração e manteve o não conhecimento do agravo em recurso especial por deserção, em razão da ausência de preparo, com fundamento no art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil, no art. 1.007 do Código de Processo Civil e na Súmula n. 187 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a ação pelo rito do procedimento comum, em que, na fase recursal, sobreveio decisão da Presidência do Tribunal de Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deserção e afastou a aplicação do Tema n. 1.178.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve inércia diante da intimação da Presidência do Tribunal de origem e se os documentos apresentados comprovam hipossuficiência; (ii) saber se é vedado negar a gratuidade por critérios abstratos e se haveria deferimento tácito do benefício; (iii) saber se se aplica a presunção legal do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil; (iv) saber se o parâmetro da Lei n. 15.270/2025 reforça a hipossuficiência; e (v) saber se a contratação de advogado privado impede a concessão da justiça gratuita, à luz do art. 99, § 4º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O indeferimento da gratuidade foi comunicado, e a parte, intimada, não comprovou a insuficiência nos termos requeridos, mantendo-se a exigência de preparo; não cabe nova intimação.

5. Incide a Súmula n. 187 do STJ, pois a falta de preparo atrai a deserção do agravo em recurso especial.

6. Não se verifica o afastamento da presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que é relativa e foi superada pelo indeferimento do benefício e pela falta de comprovação após a intimação.

7. Não ocorreu a ofensa aos arts. 99, § 4º, e 1.007, do Código de Processo Civil, pois a contratação de advogado privado não afasta o fundamento determinante de ausência de comprovação de hipossuficiência e de preparo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não há recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção do agravo em recurso especial. 2. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos, não havendo deferimento tácito quando existente indeferimento expresso. 3. A menção à Lei n. 15.270/2025 e a assistência por patrono privado não afastam a necessidade de comprovação de hipossuficiência nem substituem o preparo".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 99, §§ 3º, 4º e 7º e 1.007.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 187 do STJ quando não há recolhimento do preparo, reconhecendo-se a deserção do agravo em recurso especial. 2. A presunção do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil é relativa e pode ser afastada por elementos dos autos, não havendo deferimento tácito quando existente indeferimento expresso. 3. A menção à Lei n. 15.270/2025 e a assistência por patrono privado não afastam a necessidade de comprovação de hipossuficiência nem substituem o preparo".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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