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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.044.907

Deserção: alegação de nulidade de intimação

Relator(a): Benedito Gonçalves

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. SÚMULA N. 187/STJ. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. ART. 272, §§ 2º E 5º, DO CPC/2015.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Não há falar em nulidade quando na publicação da intimação no órgão oficial constou os nomes das partes e de seus advogados indicados, com o respectivo número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. Atendimento integral do artigo 272, §§ 2º e 5º, do CPC/2015.

3. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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