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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.193.737

Deserção de recurso especial: ausência de comprovação

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Deserção de recurso especial
  • Ausência de comprovação
  • Intempestividade de recurso especial e de agravo em recurso especial

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE DE RECURSO ESPECIAL E DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial em razão da deserção, com base na Súmula n. 187 do STJ, e em razão da intempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.

2. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo intimou a parte agravante para apresentar documentação que comprovasse a hipossuficiência declarada. A parte agravante deixou transcorrer in albis o prazo concedido.

3. A parte agravante foi intimada, no STJ, para apresentar documentação que comprovasse eventual suspensão dos prazos processuais perante a Corte de origem. Todavia, apresentou documentação fora do prazo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a inércia da parte recorrente em apresentar a documentação necessária à comprovação da sua hipossuficiência impede a concessão da assistência judiciária gratuita e autoriza a decretação da deserção; e (ii) saber se a parte agravante comprovou, de forma tempestiva, a suspensão dos prazos processuais para fins de tempestividade do recurso especial e do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A parte agravante não comprovou o recolhimento do preparo e nem obteve o deferimento da gratuidade de justiça na origem, configurando a deserção do recurso especial.

6. O prazo para interposição do recurso especial e do agravo em recurso especial é de 15 dias úteis, conforme o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do Código de Processo Civil.

7. A jurisprudência do STJ não admite a apresentação de documentos a destempo para comprovar a suspensão de prazos processuais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A inércia da parte em apresentar documentos para comprovação da hipossuficiência alegada impede a concessão da justiça gratuita e autoriza a decretação da deserção do recurso especial. 2. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 219, caput, 1.003, §§ 5º e 6º, e 1.007; RISTJ, art. 21-E, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 187; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.641.710/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.591.328/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.653.651/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.632.327/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/8/2024.

Tese

"1. A inércia da parte em apresentar documentos para comprovação da hipossuficiência alegada impede a concessão da justiça gratuita e autoriza a decretação da deserção do recurso especial. 2. A tempestividade do recurso deve ser comprovada por documento suficiente que demonstre a suspensão do prazo processual no tribunal de origem. 3. A apresentação de documentos fora do prazo para comprovar suspensão de prazo processual não é admitida."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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