I - Na Justiça do Trabalho, a condenação ao pagamento de honorários advocatícios não decorre pura e simplesmente da sucumbência, devendo a parte, concomitantemente: a) estar assistida por sindicato da categoria profissional; b) comprovar a percepção de salário inferior ao dobro do salário mínimo ou encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar sem prejuízo do próprio sustento ou da respectiva família. (art.14,§1º, da Lei nº 5.584/1970). (ex-OJ nº 305da SBDI-I). II - É cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios em ação rescisória no processo trabalhista. III - São devidos os honorários advocatícios nas causas em que o ente sindical figure como substituto processual e nas lides que não derivem da relação de emprego. IV Na ação rescisória e nas lides que não derivem de relação de emprego, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios da sucumbência submete-se à disciplina do Código de Processo Civil (arts. 85, 86, 87 e 90). V - Em caso de assistência judiciária sindical, revogado o art. 11 da Lei nº 1060/50 (CPC de 2015, art. 1072, inc. III), os honorários advocatícios assistenciais são devidos entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa (CPC de 2015, art. 85, § 2º). VI - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, aplicar-se-ão os percentuais específicos de honorários advocatícios contemplados no Código de Processo Civil.
Lidas automaticamente do texto das decisões. Só o tribunal e o período estreitam esta lista.
Pelo prisma da transcendência, as questões atinentes à prescrição, ao adicional de periculosidade e às horas extras, veiculadas no recurso de revista que se pretende destrancar, não são novas (CLT, art. 896-A, § 1º, inciso IV), nem o TRT as deslindou em…
Na esteira do entendimento desta Corte, a utilização de mão de obra avulsa assegura aos trabalhadores contratados o direito às normas que regulam a atividade portuária nas instalações públicas, mesmo em caso de exploração de terminal privativo.
No caso, a Corte Regional afastou a aplicação da exceção do art. 62, I, da CLT, em razão da ausência de anotação na CTPS do Reclamante acerca desta condição.
O despacho de admissibilidade regional negou seguimento ao recurso de revista da reclamante quanto ao tema dos honorários advocatícios sucumbenciais ao fundamento de que o acórdão recorrido está em consonância com a ADI 5.766 do STF.
Na decisão ora agravada, reconheceu-se a transcendência econômica da causa e denegou-se seguimento ao agravo de instrumento do Banco Reclamado, que versava sobre negativa de prestação jurisdicional, equiparação salarial, adicional de periculosidade, justiça…
A Corte Regional, soberana no exame os elementos fático-probatórios dos autos, registrou que foi deferido, após realização de perícia, o adicional de insalubridade, haja vista a exposição ao agente insalubre calor acima dos limites de tolerância.
Direito Constitucional
I –direito do trabalho e direito processual do trabalho
Nos termos do item II da Súmula nº 74 desta Corte, "a prova pré-constituída nos autos pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta (arts. 442 e 443, do CPC de 2015 - art. 400, I, do CPC de 1973), não implicando cerceamento de defesa o…
O Tribunal Regional examinou todas as questões que lhe foram submetidas à apreciação, declinando os fundamentos fáticos e jurídicos pelos quais solucionou a controvérsia.
Direito Civil
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Consoante a jurisprudência desta Corte Superior, o marco inicial da prescrição somente começa a fluir com a ciência inequívoca da lesão, o que pode acontecer, dentre outras circunstâncias com a alta previdenciária.
Não merece reparos a decisão denegatória do recurso de revisa, pois há óbice processual (Súmula 126 do TST) a inviabilizar a intelecção da matéria, tal como posta, deduzida ou apresentada, obstando assim o processamento do recurso de revista.
Segundo entendimento jurisprudencial desta Corte Superior aplica-se o adicional previsto no art. 7º, § 5º, "c", da Lei nº 4.860/65 ao trabalhador portuário avulso, em observância ao princípio da isonomia assegurado no art. 7º, XXXIV, da Constituição da…
Processo Civil
Publicação antes da vigência da lei nº 13.015/2014
Impõe-se confirmar a decisão agravada, mediante a qual se negou seguimento ao recurso de revista da reclamada. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST.
Processo Civil
Intervalo intrajornada
+5
Cookies e privacidade
Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.